O julgamento sobre a admissibilidade da denúncia contra Jair Bolsonaro e mais sete aliados do ex-presidente teve início ontem pela manhã na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ontem, os ministros ouviram as defesas e o procurador-Geral da República, Paulo Gonet, que ofereceu a denúncia. Além disso, a Primeira Turma discutiu e votou as seguintes questões levantadas pelos advogados dos acusados, chamadas tecnicamente de questões preliminares:
A primeira preliminar analisada foi a alegação de impedimento e suspeição dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin para julgar o caso. Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de suspeição dos advogados, lembrando que a questão já foi analisada e afastada pelo Plenário.
A Turma também rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo para julgar o caso por ausência de autoridade com foro na Corte. A jurisprudência do STF é de que, nos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, a prerrogativa de foro se mantém mesmo após o afastamento da autoridade, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois do fim do exercício do cargo.
Essa foi, no entanto, a única questão que não foi rejeitada por unanimidade. Para o ministro Luiz Fux, a competência do STF para julgar réus que não exercem função pública não é tema pacífico na Corte. Dessa forma, se manifestou pela incompetência do Supremo para julgar a denúncia e, se reconhecida a competência, pela remessa do caso ao Plenário.
O colegiado reafirmou sua competência para julgar a denúncia.
A alegação da defesa de Bolsonaro de que ele deveria ser julgado pelo Plenário porque, na época dos fatos, era presidente da República, não foi acolhida.
As defesas pediram nulidade das provas apresentadas na denúncia, alegando que não tiveram acesso a elas. Mas os ministros rejeitaram o pedido. No julgamento, Moraes apresentou documento que lista cada acesso dos advogados de cada investigado ao processo, o que comprova que não houve cerceamento de defesa.
O argumento de que houve “soterramento de documentos” (“document dump”) no processo, com o intuito de inviabilizar o pleno exercício da defesa, também foi afastado pela Turma. Segundo o relator, os mesmos documentos analisados pela defesa foram utilizados pela acusação para apresentar a denúncia. “Não podemos confundir uma investigação detalhada e complexa com a prática de ‘document dump’”, afirmou.
Para o colegiado, não procede ainda a alegada “pesca probatória”, ou seja, tentativa de “pescar” provas contra os denunciados.
Os ministros também rejeitaram o pedido de aplicação, na ação, do juiz das garantias – autoridade encarregada dos procedimentos investigatórios até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Para o colegiado, essa sistemática não se aplica aos processos de competência originária do STF.
Por último, foi afastada a apontada nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado entre o general Mauro Cid e a Polícia Federal. As defesas dos denunciados sustentavam que Cid teria sido coagido a relatar fatos que não teriam ocorrido.